JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. FATOS LIGADOS À INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO EM DIVERSOS SETORES. CONEXÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INCABÍVEL A REVERSÃO DO JULGADO PELA VIA DO WRIT. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO INVESTIGATÓRIO PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA. FALSO MOTIVO PARA COLETA DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU CERTEZA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. FALTA DA EXATA DESCRIÇÃO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCOBERTA FORTUITA DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores. 3. Entendendo o acórdão pela existência de conexão entre os fatos apurados e os delitos imputados, a reversão do julgado, no ponto, exigiria o revolvimento fático-probatório, incabível pela via do habeas corpus. 4. Constata-se que a peça inicial veio desacompanhada de cópia integral da cautelar de quebra de sigilo, documento indispensável para o deslinde da controvérsia referente à alegação de ausência de autorização judicial e das sucessivas prorrogações, por mais de 20 meses, em relação ao recorrente. 5. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazer documentos essenciais no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 6. Se a medida de interceptação telefônica foi precedida de colheita de depoimento e outras provas documentais, não se pode afirmar consista ela em ato que inaugura a investigação criminal. 7. A indicação de falsa motivação para a coleta da prova, propositalmente direcionada a atingir terceiros, exigiria dilação probatória ou mesmo demonstração em grau de certeza, o que inocorre pela via do writ. 8. Não resulta em desvio de finalidade ou falso motivo a constatação de novas infrações ou do envolvimento de terceiras pessoas. 9. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 70.123/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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