- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 31/03/2014
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO QUANTO À SEMELHANÇA DE MARCAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 65, ITEM 17, DA LEI 5.772/71 E AO ART. 124, XIX, DA LEI 9.279/96. MARCAS DISTINGUÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 65, item 17, da Lei 5.772/71 e o art. 124, XIX, da Lei 9.279/96, ao proibirem a reprodução e imitação de marcas, evitam que o consumidor venha a ser confundido e visam impedir a concorrência desleal, pois, sem essas regras, marcas novas poderiam tentar entrar no mercado consumidor valendo-se da boa fama e aceitação que uma outra marca mais antiga porventura possuísse. 2. No caso em liça, não se verifica violação a tais normas, pois a marca "CAT com figura de pirâmide", da ora recorrida, não é reprodução ou imitação da marca "MR. CAT com figura de pato", de propriedade da ora recorrente. Com efeito, são marcas perfeitamente distinguíveis, que não geram confusão nem associação entre si. Ademais, o núcleo da marca da ora recorrente, o vocábulo "MR. CAT", é locução comum, de origem da língua inglesa, não se tratando, portanto, de um vocábulo originalmente criado pela recorrente, com uma singularidade própria. Deve-se considerar, também, que a marca que a recorrida pretende registrar é extraída das três primeiras letras de sua famosa marca "CATERPILLAR", consolidada e de expressiva notoriedade em diversos seguimentos de máquinas pesadas, no mundo todo. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados em comparação. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.104.349/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 31/3/2014.)
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