- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16/03/2021, p. 25/03/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Foi ajuizada ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de obter o fornecimento de prótese ortopédica que não se encontra oferecida pelo SUS. A Justiça estadual, de ofício, determinou a emenda da inicial para que houvesse a inclusão da União no polo passivo da demanda. A Justiça Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob o fundamento de que se trata de litisconsórcio passivo facultativo. 2. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido a competência da Justiça estadual para o exame da demanda, tendo em vista a orientação contida nas Súmulas 150 e 254 do STJ, respectivamente: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; e "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." 3. No âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 4. Desse modo, o conflito de competência não é a seara adequada para rediscutir-se o conteúdo da decisão proferida pela Justiça Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob pena de transformá-lo em mero sucedâneo recursal. Portanto, a aplicação da orientação firmada pelo STF no RE 855.178/SE deve ser buscada na seara recursal cabível. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 173.351/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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