JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/03/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA RATIFICADA PELO STF. TEMA 793, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Foi ajuizada ação de obrigação de fazer com a finalidade de obter o fornecimento de medicamento não oferecido pelo SUS. A Justiça estadual, de ofício, determinou a emenda da inicial para que houvesse a inclusão da União no polo passivo da demanda. A Justiça Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob o fundamento de que se trata de litisconsórcio passivo facultativo. 2. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido a competência da Justiça estadual para o exame da demanda, tendo em vista a orientação contida nas Súmulas 150 e 254 do STJ, respectivamente: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.". 3. Não se cogita de mitigar a orientação contida nos referidos enunciados sumulares nas ações prestacionais de saúde. Isso porque a Suprema Corte, no julgamento do Tema 793, sob o regime da repercussão geral, reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 4. Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade daquela entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 178.534/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
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