JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
04/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 04/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DIRETA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE NORMAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE EM TESE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que se defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pontificou, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.094.499/MG, ser inadmissível a combinação de leis, de modo a ser inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao preceito secundário do art. 12 da Lei n. 6.368/76 (antiga lei de drogas). 4. Resultou consignado, entretanto, que não fica afastada a possibilidade de incidência da referida minorante à pena cominada no art. 33 da Lei n. 11.343/06, desde que tal operação seja mais favorável ao réu. 5. Esta Corte, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em observância ao princípio da individualização da pena. Portanto, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no tocante a tais delitos, devem ser normalmente seguidos os critérios previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal brasileiro. 6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Penais que avalie a possibilidade de se promover a incidência do redutor sobre a reprimenda calculada a partir do preceito secundário do art. 33 da nova Lei de Drogas, e, desde que mais favorável ao réu, realize o redimensionamento da pena e reavalie, com base em dados concretos, a aplicação do regime prisional e a possibilidade de substituição da sanção corporal por restrições de direitos. (HC n. 246.656/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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