- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 04/10/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DIRETA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE NORMAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE EM TESE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que se defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pontificou, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.094.499/MG, ser inadmissível a combinação de leis, de modo a ser inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao preceito secundário do art. 12 da Lei n. 6.368/76 (antiga lei de drogas). 4. Resultou consignado, entretanto, que não fica afastada a possibilidade de incidência da referida minorante à pena cominada no art. 33 da Lei n. 11.343/06, desde que tal operação seja mais favorável ao réu. 5. Esta Corte, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em observância ao princípio da individualização da pena. Portanto, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no tocante a tais delitos, devem ser normalmente seguidos os critérios previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal brasileiro. 6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Penais que avalie a possibilidade de se promover a incidência do redutor sobre a reprimenda calculada a partir do preceito secundário do art. 33 da nova Lei de Drogas, e, desde que mais favorável ao réu, realize o redimensionamento da pena e reavalie, com base em dados concretos, a aplicação do regime prisional e a possibilidade de substituição da sanção corporal por restrições de direitos. (HC n. 246.656/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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