JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
21/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 21/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. EXACERBAÇÃO DA PENA IMPOSTA. INVIABILIDADE DO PLEITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar os habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico. A defesa preferiu a via do habeas corpus para questionar aspectos relativos à dosimetria da pena, cujo contornos estão previstos no art. 59 do Código Penal, o que inviabiliza o conhecimento do writ. 3. A existência de recurso próprio para a análise da referida questão obsta o conhecimento do presente writ, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional, destinado a preservar o exercício do direito de locomoção, afetado, ou na iminência de o ser, por ilegalidade ou abuso de poder. 4. Vislumbra-se, entretanto, flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. 5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pontificou, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.094.499/MG, ser inadmissível a combinação de leis, de modo a ser inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao preceito secundário do art. 12 da Lei nº 6.368/76 (antiga lei de drogas). 6. Resultou consignado, entretanto, que não fica afastada a possibilidade de incidência da referida minorante à pena cominada no art. 33 da Lei nº 11.343/06, desde que tal operação seja mais favorável ao réu. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de se promover a incidência do redutor sobre a reprimenda calculada a partir do preceito secundário do art. 33 da nova Lei de Drogas, e, desde que mais favorável ao Réu, realize o redimensionamento da pena, com os ajustes relativos ao regime de cumprimento da pena e eventual substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC n. 132.634/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 21/5/2013.)
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