- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e da gravidade in concreto dos fatos, visto que o paciente, em concurso de agentes, teria subtraído a importância de R$ 2.500,00 da vítima, derrubando sua motocicleta no chão ainda em movimento para alcançar seu intuito criminoso. Além disso, o juízo de primeiro grau destacou que o acusado após ter sido reconhecido pela vítima desapareceu do distrito da culpa, não sendo mais localizado para os atos do processo, o que também justificaria sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.975/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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