- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Com efeito, foi decretada a custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias do caso, que retrataram, in concreto, a periculosidade do paciente, visto que demonstrou possuir "índole extremamente agressiva", porquanto, em tese, juntamente com duas pessoas e um menor infrator, subtraiu vários objetos de valor de quatro pessoas, em que "exteriorizando a agressividade com que se norteava, empunhava o revolver calibre 38 de fabricação argentina, apontando-o para as vítimas, ameaçando-as de morte". 3. Ademais, o juízo de primeiro grau ressaltou que essa ação teve uma "maior reprovabilidade porquanto o autuado contou com a participação de um menor adolescente para a consumação do crime", além disso, o paciente estaria reiterando na prática delituosa, pois responde também à ação penal por tráfico de entorpecentes e crime de trânsito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.816/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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