- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Não havendo na provisional qualquer referência a provas que indicariam que o crime teria sido praticado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e havendo clara contradição na fundamentação utilizada pelo Juiz singular ao admitir as referidas qualificadoras, imperioso o reconhecimento da nulidade da decisão no ponto. 3. Recurso provido para anular a decisão de pronúncia na parte referente às qualificadoras do crime de homicídio, determinando-se que o magistrado de origem proceda à fundamentação acerca da admissibilidade ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia e em seu aditamento. (RHC n. 37.634/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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