JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de demanda ajuizada por militar reformado, em que se pleiteia a melhoria de sua reforma (ocorrida em 1998), com a percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuía na ativa (nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º da Lei 6.880/80), em razão do surgimento, em 2007, de cardiopatia grave, doença incluída como causa de incapacidade definitiva no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80. 2. Não merece reparos o entendimento adotado pelo acórdão do Tribunal de origem no sentido de que apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante. Não obstante, não se está diante de caso de agravamento de doença que teria dado causa à reforma - a qual se dera porque o militar atingiu idade-limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, da Lei 6.880/80. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.393.344/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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