- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 13/11/2013
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO POR PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA OU ADMISSÃO, POR PARTE DO HOSPITAL, DE QUE SEJA COBRADO POR EMPREGADO E/OU PREPOSTO, EM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR COBERTO POR PLANO DE SAÚDE, DE ADICIONAL REFERENTE À SUPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS, RELATIVA À ALEGADA MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DETERMINADOS HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO QUE DEVE ESTAR PRESENTE NO PREÇO COBRADO, NA AVENÇA MERCANTIL, PELO HOSPITAL DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DESCABIMENTO DE SUA IMPOSIÇÃO, EM PREVALECIMENTO SOBRE A FRAGILIDADE DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS. INVIABILIDADE. CONDUTA VEDADA PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12.653/2012. 1."O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios".(REsp 586316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009) 2. Independentemente do exame da razoabilidade/possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário comercial - desnecessário para a solução da demanda e sequer discutida pelas instâncias ordinárias -, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital. Estes, por conseguinte, deveriam cobrar por seus serviços diretamente das operadoras de plano de saúde, e não dos particulares/consumidores. 3. Com efeito, cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde - negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde -, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC/2002. 4. Na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos saúde, os contratantes são empresários - que exercem atividade econômica profissionalmente -, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus/consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. 5. Antes mesmo da vigência da Lei n. 12.653/2012 - que trouxe ao ordenamento jurídico norma vedando expressamente a exigência de caução e de prévio preenchimento de formulário administrativo para a prestação de atendimento médico-hospitalar premente -, este Colegiado, por ocasião do julgamento do REsp 1.256.703/SP, havia manifestado que, em se tratando de atendimento médico emergencial, é dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilização cível e criminal, da sociedade empresária e prepostos, prestar o pronto atendimento médico-hospitalar. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.324.712/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 13/11/2013.)
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