- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/02/2019, p. 22/02/2019
RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA NÃO COBERTA POR PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO POR CHEQUE CAUÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU COBRANÇA EXTORSIVA PELO HOSPITAL. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA RELAÇÃO PACIENTE-HOSPITAL. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 1º/08/16. Recurso especial interposto em 21/03/18 e concluso ao gabinete em 22/10/18. 2. Ação de compensação por danos morais ajuizada tendo como causa a abusividade da exigência de cheque caução para realização de procedimento cirúrgico de emergência. 3. O propósito recursal consiste em definir se o pagamento por cirurgia não coberta pelo plano de saúde e cobrado do paciente pelo hospital antes da sua realização em regime de emergência, por si só, configura dano moral presumido. 4. Por um lado, é certo que aqueles que buscam socorro hospitalar estão cercados de dúvidas e temores pela própria saúde, muitas vezes fragilizados pelo desconforto anímico que os moveu até a casa de saúde. Por outro lado, não se pode olvidar que os hospitais privados fornecem atendimento de urgência e emergência ao mercado de consumo em geral mediante pagamento pelos serviços efetivamente prestados. 5. É preciso observar casuisticamente se houve abuso de direito na ação do hospital, seja pela cobrança de valores extorsivos, seja pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares quanto a tratamentos inadequados ou inúteis; sem descurar do interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, §1º, III, do CDC). 6. Na hipótese, a paciente foi acolhida pelo serviço de emergência hospitalar, o diagnóstico médico fornecido, indicado o tratamento correspondente, solicitada a cobertura pelo plano de saúde, assinado termo de responsabilidade hospitalar, disponibilizada ao consumidor a opção de pagamento particular pela cirurgia excluída pelo convênio, realizado o pagamento por meio de cheque caução e efetivamente prestado o serviço de atenção à saúde. Não configurado dano moral no particular. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.771.308/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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