JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
25/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 25/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. INIDONEIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, as razões do agravo regimental sequer mencionaram o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre. 3. O presente recurso interno tratou da decisão agravada como se esta Corte Superior tivesse ratificado ou repetido os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, na verdade, sequer se chegou a proceder a essa análise, a qual somente seria efetivada caso tivesse havido o conhecimento do agravo em recurso especial, o que não ocorreu. 4. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se deu unicamente em razão da quantidade e da natureza do entorpecente. No entanto, a despeito da natureza da droga apreendida (cocaína), a quantidade, correspondente a um total de 30,7g, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. 6. Diante da fixação da pena-base no mínimo legal, da ausência de expressividade das drogas apreendidas e da primariedade da Agravante, é cabível a imposição do regime inicial semiaberto. 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, em conformidade com a manifestação do Parquet federal, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e redimensionar as penas nos termos do voto, bem assim fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.809.270/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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