- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO PENAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do princípio da independência entre as esferas civil e penal, a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é faculdade conferida ao magistrado, não sendo possível a imposição obrigatória de tal suspensão. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade da suspensão do processo demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 193.978/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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