- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de instrução do processo, concluiu pela comprovação da conduta ilícita praticada pelo recorrente a ensejar a reparação pecuniária pleiteada. Alterar essa convicção é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 333.405/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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