JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos essenciais de validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial. Precedente da 1ª Seção (REsp 1345021/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013). 3. A questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Precedentes: AgRg no REsp 968.707/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23/9/2008; AREsp 216.494/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Data de Publicação 30/8/2012; REsp 1.307.990/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2012; AREsp 149.102/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Publicação 4/9/2012. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 249.793/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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