- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É assente também o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que apesar de haver-se facultado a emenda da CDA, não foram supridas as falhas identificadas pela sentença. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.283.304/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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