JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DOS DIREITOS PLEITEADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o recurso especial quando o Tribunal recorrido decide a controvérsia com apoio nos elementos fáticos do processo (Súmula 7/STJ). 2. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, arbitrados em consideração às ocorrências procedimentais, não passíveis de reavaliação por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor da Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, quando irrisórios ou exorbitantes. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 336.064/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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