- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 27/09/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. VÍNCULO URBANO DO MARIDO. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESNECESSIDADE. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. Para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) . 3. No caso, o Tribunal a quo, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada, inclusive com a apresentação de prova material em nome próprio. Assim, a averiguação de que não ficou demonstrada a qualidade de rurícola da autora, em face do vínculo urbano mantido pelo cônjuge varão, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Outrossim, não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.354.908/SP, que veicula o repetitivo, discute-se "a tese no sentido de que a atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento", enquanto que o INSS, no apelo especial em exame, sustentou a ausência de prova material apta à demonstração da atividade rural da ora agravada, em face da impossibilidade de extensão da qualidade de rurícola do cônjuge à autora. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 258.307/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 20/8/2013. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.342.162/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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