- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. ' 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 13/01/2012, pelo Tribunal de origem, do valor da indenização por dano moral, em R$ 18.000, 00 (dezoito mil reais), decorrente de inscrição indevida do nome da Agravada em cadastro restritivo de crédito. 4.- Registre-se que, no caso concreto, segundo consta nos autos, a agravada, ao tentar efetuar compras financiadas em estabelecimento comercial, foi surpreendida ao ter seu crédito recusado, por constar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mesmo não possuindo nenhum contrato com a empresa ora agravante. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 344.354/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 9/10/2013.)
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