- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS - TÍTULO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DO OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXISTÊNCIA DE ENCARGO NÃO CONVENCIONADO NO ACORDO HOMOLOGADO - REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE 1.- Quanto à alegada violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente. Dessa forma, desnecessário novo pronunciamento em sede de embargos de declaração acerca de pontos apontados tão somente com objetivo de prequestionamento. 2.- Quanto à alegação de excesso de execução, bem como de existência de encargo não convencionado na transação homologada judicialmente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das provas, e de análise de cláusulas contratuais, medida defesa em sede de recurso especial. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 355.816/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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