JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
08/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 E 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração (Súmula 115/STJ). 2.- Quando da interposição do Recurso Especial, cabe à parte instruir o recurso com as procurações que comprovam a outorga dos poderes conferidos ao seu signatário, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ, ainda que tais instrumentos procuratórios constem nos autos principais. 3.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se aplicam às instâncias superiores. Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 358.397/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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