- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO - CULPA DO CONDUTOR - DANOS MATERIAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SUMULA 7/STJ - VEDAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à extensão dos danos materiais, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial o entendimento consolidado na Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 26.03.2012, pelo Tribunal de origem, do valor da indenização por dano moral, em 50 (cinquenta) salários-mínimos, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano decorrente de acidente automobilístico envolvendo ônibus de propriedade da recorrente. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 377.916/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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