- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 11/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - VÍTIMA FATAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - ATO DE PREPOSTO - RELAÇÃO DE EMPREGO - DESNECESSIDADE - SUMULA 83 DESTA CORTE - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, afastando a culpa do preposto da empresa pelo acidente, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de dispensar a caracterização de relação de emprego para fins de reconhecimento da legitimidade passiva da empresa por ato de seu preposto. Precedentes. 3.- A pretensão recursal de redimensionamento do percentual da verba honorária estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, esbarra na Súmula 7 desta Corte 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de acidente de veículo, foi fixado o valor de indenização de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devido pela ora Agravante ao autor, a título de danos morais. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 248.213/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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