- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU - REJEIÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SÚMULA 07/STJ - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - SÚMULA 07/STJ - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS - SÚMULAS 05 E 07/STJ - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - SÚMULA 284/STF - MULTA DECENDIAL - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1.- No caso dos autos deve ser rejeitada a exceção de suspeição do magistrado tendo em vista as informações prestadas. 2.- A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento da causa sem produção da prova requerida esbarra na Súmula 07/STJ. 3.- A definição quanto à existência de solidariedade entre a CEF e a Caixa Seguradora, no caso concreto, condiciona-se á necessária verificação da presença de reflexos financeiros potencialmente extensíveis aos entes públicos federais. No caso dos autos, o acórdão não esclareceu se existe ou não possibilidade de comprometimento do FCVS, razão pela qual o exame da pretensão recursal esbarra na Súmula 07/STJ. 4.- A alegação de não incidência do CDC está vinculada à alegação de que o contrato de mútuo contaria com cobertura do FCVS. Ocorre que essa circunstância fática não foi esclarecida pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 07/STJ. 5.- No que concerne à extensão dos riscos cobertos pela apólice, observa-se, mais uma vez, que a pretensão recursal esbarra nas Súmulas 05 e 07/STJ. 6.- Quanto à forma indenização, vê-se que as razões do Recurso Especial não estão ancoradas nem em indicação de ofensa à lei federal nem em dissídio jurisprudencial, pelo que incide a Súmula 284/STF. 7.- A simples transcrição da ementa do precedente paradigma não atende às exigências fixadas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para comprovação de dissídio jurisprudencial. 8.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.378.221/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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