JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 12/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 5/STJ. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Em Recurso Especial contra Acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda. (REsp 896.249/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.09.2007). 3.- Ademais, a discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, que determinou a manutenção do contrato celebrado entre as partes até o julgamento do mérito da ação principal, demandaria o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Tratando-se de ação proposta com o objetivo de cobrar indenização prevista em contrato de seguro com fundamento na ocorrência de vícios de construção, não há como afastar a legitimidade passiva da seguradora imputando-a ao construtor do imóvel. (AgRg no Ag 1.395.783/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 24.10.11). 5.- A alegação de ausência de cobertura securitária para o pagamento dos aluguéis do autor, enquanto o imóvel não estiver em condições habitáveis, só poderia ter sua procedência verificada mediante interpretação de cláusula contratual, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 5 deste Tribunal. (AgRg no REsp 1.161.819/PE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 29.4.13). 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 396.130/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 12/11/2013.)
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