JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
07/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 07/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 544, § 4°, I, DO CPC. 1. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010, não se conhece de Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente a fundamentação da decisão agravada. 2. Antes da positivação dessa regra, a jurisprudência do STJ já aplicava, por analogia, no conhecimento do Agravo de Instrumento, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão impugnada negou seguimento ao Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, não merecendo ser reformado, porquanto a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, em 19.10.2011, firmou entendimento segundo o qual o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, contudo, sem efeitos retroativos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na petição de Agravo, todavia, a parte agravante não enfrentou esse fundamento. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.388.860/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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