JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
23/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático do paciente foi precedida de elementos de informação obtidos pela autoridade policial em diligências investigativas de campo e por meio do levantamento de dados dos possíveis envolvidos na prática criminosa. Vale dizer, a representação pela quebra do sigilo telefônico/telemático formulado pelo Delegado da Polícia Federal, bem como o requerimento de quebra feito pelo Ministério Público Federal, embasaram-se em investigação de campo realizada pela SIP/DPF/SR/SP e pelo Setor de Inteligência do Departamento de Polícia Federal em Santos - SP, de onde se constata que, quando do surgimento da necessidade da quebra do sigilo telefônico/telemático, já havia uma investigação em andamento. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. A Juíza de primeiro grau, ao acolher a representação formulada pelo Delegado de Polícia Federal em Santos e decretar a quebra dos sigilos telefônico e telemático, salientou que uma organização ligada ao PCC - Primeiro Comando da Capital "tem utilizado o Porto de Santos para remeter drogas, em especial cocaína, ao exterior, de modo que alguns dos membros do grupo integram a tripulação de navios". Esclareceu, na sequência, que "a organização possui contato com despachantes aduaneiros e seus auxiliares, que fornecem informações sobre o trajeto dos contêineres a serem utilizados para o transporte da droga". Ao prosseguir em sua fundamentação, a Magistrada expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência, com o destaque de que "os elementos de investigação trazidos até o momento revelam ser plausível a existência de referida organização criminosa voltada ao tráfico de drogas internacional, havendo, assim, indícios razoáveis de autoria pelas pessoas acima citadas", a evidenciar o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Na decisão que decretou a quebra do sigilo, também houve a indicação e a qualificação dos indivíduos objetos da investigação, com menção também à forma de execução da diligência, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. A referência, feita na decisão de prorrogação (como nas seguintes), à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado na primeira decisão não representa, pois, falta de fundamentação legal, porquanto o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações mediante a demonstração de sua necessidade, tal como ocorreu na espécie, em que o Magistrado salientou ainda estarem presentes os requisitos da Lei n. 9.296/1996, sempre com menção às informações obtidas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores e com o destaque de que a medida seria "indispensável à completa elucidação dos fatos, à identificação de todos os integrantes da quadrilha e à individualização das condutas delitivas", de onde se verifica a permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram. Ordem denegada. (HC n. 360.349/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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