- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA IMPEDITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta eg. Corte Superior de Justiça, porquanto o habeas corpus, seus anteriores embargos de declaração e agravos regimentais já tiveram as suas teses devidamente analisadas. III - Vale referir que, na sessão de 3/8/2015, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade, no caso concreto, da verificação de que a medida é socialmente recomendável - não é a hipótese vertente. V - No caso concreto, esta Quinta Turma já assentou que "o agravante, reincidente, foi flagrado na posse de seis cartuchos de uso permitido, acompanhados da respectiva de arma de fogo sem potencial lesivo, contudo. No caso vertente, o agravante não ostenta é a totalidade das condições necessárias ao reconhecimento da atipicidade material da conduta, porquanto pretendia vender, em via pública, o revólver, que ainda tinha valor no mercado paralelo, e as munições, aptas para serem utilizadas, o que demonstra a expressiva lesão jurídica e a elevada reprovabilidade do comportamento". Assim como que "a reincidência restou atestada, além disso, constavam as seguintes condenações, relativas às ações penais nos feitos n. 0000399-02.2018.8.26.0583, com trânsito em 17.5.2019 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido); n. 0017822-89.2015.8.26.0482, com trânsito em 14.2.2018 (tráfico de drogas); e n. 0020163-93.2012.8.26.0482, com trânsito em 23.11.2015 (furto qualificado)". VI - Nesse sentido, o que se constata é que: "Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe de 11/11/2019). Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 627.099/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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