JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O decisum embargado foi claro ao afirmar que, apesar de este Superior Tribunal entender possível a incidência do princípio da insignificância aos delitos de porte de munição, no caso, justificada está a não aplicação do instituto. 3. Na hipótese, verificou-se que não está evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, ante a apreensão de quantidade razoável de munições, vale dizer, 11 cartuchos, calibre .38, de uso permitido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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