- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ("INDENIZATÓRIA") - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO APENAS PARA EXCLUIR A MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Inexiste violação ao art. 535, inc. II, do CPC, quando é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Quanto ao pleito de redução do quantum indenizatório, observa-se que o apelo extremo esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.146.907/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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