JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RÉU QUE EXERCEU A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta perpetrada pelo acusado, de modo a permitir-lhe o pleno conhecimento da imputação e o exercício do direito de defesa. 2. A aferição do elemento subjetivo do tipo, a afastar a entrega provocada da arma de fogo pela ação policial, pois o denunciado iria realizar a entrega espontânea, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.299.730/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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