- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE INSUFICIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A custódia preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos severas. 3. As circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias, in casu, não são bastantes para a preservação do rigor da cautela pessoal mais extremada do paciente, que, para se defender de ataque do irmão com uma faca, efetuou disparo de arma de fogo contra o agressor, atingindo-o em uma das mãos e na barriga, sem maior gravidade, após ambos se embriagarem e discutirem em festa familiar. 4. Conquanto o exame da presença de legítima defesa, de acordo com a orientação desta Corte Superior, exija ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ, na espécie, não há magnitude suficiente, capaz de amparar a conservação da segregação processual do acusado - sobretudo diante da sua primariedade. 5. À luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção por providências cautelares menos invasivas à liberdade, como meio bastante e hábil para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 6. Ordem concedida, com a confirmação da liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas elencadas no art. 319 do CPP. (HC n. 644.540/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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