- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 10/12/2020
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. In casu, o Juízo singular pretendeu demonstrar a suposta inevitabilidade da segregação preventiva com referências à gravidade abstrata das infrações penais, a locuções genéricas e a meras conjecturas, divorciadas dos elementos que instruem a hipótese concreta. 3. O discurso judicial estritamente especulativo, carente de efetivo elemento que o justifique, não legitima o cárcere cautelar - sobretudo se o réu é primário, de bons antecedentes (Precedentes). 4. Sem embargo, o fato de uma das pistolas apreendidas com o paciente ser produto de furto, cuja vítima é servidor da segurança pública, revela a indispensabilidade de algum acautelamento da ordem pública, por meios outros, distintos da constrição provisória, que possam, com similar idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso, com carga coativa menor. 5. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do acusado por providências cautelares previstas no art. 319 do CPP - sem prejuízo do restabelecimento da custódia processual, se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais severa. (HC n. 597.120/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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