JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
23/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISCO IV, DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergasta da por seus próprios fundamentos. A parte agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. II - A condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa a depoimentos dados em Juízo, provas que, com outros elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. III - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que a exasperação das penas na primeira fase da dosimetria, ao contrário do que sustenta a Defesa, não está fundamentada na gravidade abstrata dos delitos, tendo o v. acordão vergastado utilizado critérios referendados pela jurisprudência deste Corte Superior. Observa-se que o eg. Tribunal a quo, por ocasião da fixação da pena-base referente ao crime de tráfico de drogas, fez menção expressa à "enorme quantidade de entorpecentes (quase 03 toneladas)" apreendida, bem como ao "ardiloso e detalhado esquema criminoso, utilizando-se caminhão do Exército Brasileiro, com o fim de que não houvesse qualquer suspeita ou abordagem em relação a referido veículo, garantindo-se, assim, a bem sucedida chegada da droga aos demais, que a redistribuiriam" e, ainda, ressaltou que o recorrente estava "em conluio com os Cabos do Exército que trouxeram a droga no caminhão do Exército, de forma que suas condutas não são menos culpáveis", circunstâncias, essas, que legitimam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV - Não se mostra possível desconstituir o édito condenatório que concluiu pela participação em associação para o tráfico, sem que seja feita nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. V - Por fim, "concluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos" (HC n. 490.583/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/10/2019), o que é inviável na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.779.968/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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