- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 35 C/C 40, INCISOS IV E VI, DA LEI 11.343/06. LITISPENDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao decidir acerca da não ocorrência de litispendência, consignou que, neste processo, apura-se condutas típicas praticadas no período de maio de 2013 a fevereiro de 2014. No processo em trâmite na 16ª Vara Criminal, apura-se a prática de crimes até o ano de 2012. Quanto ao processo que corre na 40ª Vara Criminal, a apuração se refere ao ano de 2014. Assim, tendo o acórdão recorrido, motivadamente, concluído não haver litispendência entre as ações elencadas pela parte recorrente e este processo, a alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, concluindo que os envolvidos estavam vinculados à facção Comando Vermelho, em caráter estável e permanente, para fins de tráfico de drogas no Complexo da Penha (Parque Proletário), cometendo, assim, o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 3089). Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. A culpabilidade do acusado ultrapassa a normalidade do tipo, uma vez que, de acordo com os elementos de prova apresentados pela origem, o réu durante o período constante da denúncia ocupou a posição de chefe do tráfico de drogas no Complexo da Penha. A organização criminosa liderada pelo acusado integra o Comando Vermelho e destaca-se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, a qual permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, merecendo maior rigor estatal na responsabilização penal. 5. As consequências do delito são graves, visto que vários são os crimes cometidos pela organização criminosa que comanda a região do Parque Proletário, possuindo várias ocorrências, incluindo morte de policiais, pretendendo, assim, com a sua atuação criminosa se substituir ao Estado legalmente constituído, impondo suas regras de conduta através do medo, terror e até mesmo mediante crueldade. Os policiais narraram em juízo os diversos confrontos armados realizados, que colocavam em constante risco a vida e a integridade física não só dos policiais, mas também dos moradores do local, que são obrigados a suportar todas as consequências da atuação dessa organização criminosa. Tais fundamentos são concretos e não são ínsitos ao tipo penal em questão, podendo ser sopesados como circunstâncias judiciais desfavoráveis, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. 6. Sendo o acusado líder da associação e pessoa que teria ordenado a grande maioria dos ataques e dos diversos crimes cometidos pelos demais integrantes, impõe-se a ele uma maior reprimenda, devendo deve ser mantida a pena-base como estabelecida pelas instâncias de origem. 7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (HC n. 529.996/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019). No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a utilização da fração de 1/3, em razão da incidência do art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, por ter a conduta criminosa envolvido forte arsenal bélico e participação de adolescentes, o que demonstra a maior gravidade da conduta delitiva. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.774.511/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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