- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 31/03/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 95 E 100, IV, "D", DO CPC. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO, VISTO QUE A DISCUSSÃO POSTA NA AÇÃO PRINCIPAL VERSA ESSENCIALMENTE ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARTS. 475-I DO CPC E 951 DO CC/1916. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PERTINÊNCIA AO CASO EM EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias relacionadas à competência territorial foram devidamente enfrentadas pelo eg. Tribunal de origem, inexistindo as omissões alegadas, devendo-se rejeitar a apontada violação ao art. 535, II, do CPC. 2. A competência territorial é relativa, portanto passível de modificação por vontade comum das partes, consoante dispõe o art. 111 do CPC. 3. No caso em liça, a lide tem como questão inicial a natureza jurídica da venda, se foi ad mensuram ou ad corpus. Considerando que tal discussão depende tão somente de interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel, a prevalência do foro de eleição não representa afronta aos arts. 95 e 100, IV, "d", do CPC. 4. No tocante à apontada infringência do art. 475-I do CPC e ao art. 951 do Código Civil de 1916, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 284/STF, uma vez que tais dispositivos legais não possuem pertinência ou aplicabilidade no presente caso. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.084.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 31/3/2014.)
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