- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2010, p. 29/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA VÁLIDA. EXPRESSIVO VALOR DO CONTRATO. CAPACIDADE DA EMPRESA LITIGAR EM COMARCA DIVERSA DA SUA SEDE. 1. Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento. 2. O expressivo valor do contrato indica a capacidade econômica da exeqüente e demonstra a possibilidade de que possa exercer o seu direito de ação no foro contratualmente eleito. 3. O proponente da demanda pode abrir mão da cláusula de eleição para optar pelo foro comum, ou seja, o do domicílio do réu, comarcas que, no caso dos autos, confundem-se. 4. Somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 961.326/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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