JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO E NA LONGA PENA A CUMPRIR. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, COM A INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO, QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que, formulado pedido de progressão de regime, o Juízo das Execuções houve por bem indeferi-lo, essencialmente, diante da gravidade abstrata dos delitos praticados e da longa pena a cumprir. Impetrado Habeas corpus, na origem, foi a inicial liminarmente indeferida, ante a inadequação da via eleita. VI. Inexiste óbice à análise do pedido formulado no Habeas corpus originário, ainda que examinando a matéria, de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do CPP, eis que não se faz necessária, na espécie, incursão na seara fático-probatória, na medida em que se cuida de questão de direito, consubstanciada na tese da impetração de que o indeferimento do pedido de progressão de regime não se teria dado mediante decisão devidamente fundamentada, com base em dados idôneos e concretos, ou seja, sustenta-se que a gravidade do delito praticado e a longa pena a cumprir não ensejam, por si só, a negativa do pedido de progressão de regime, quando cumprido o requisito objetivo e apresentado atestado de bom comportamento carcerário. VII. É certo que, conforme já assinalado, esta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da via do habeas corpus como substitutivo de Recursos Ordinário e Especial. Contudo, essa nova sistemática não subtrai, da apreciação do Judiciário, a análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do CPP. Precedentes do STJ. VIII. Como o Tribunal de 2.º Grau sequer processou o Habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, em questão que envolve, diretamente, o direito de locomoção do paciente e no qual se discute tese de direito, há constrangimento ilegal, a ser reparado, in casu, mediante a concessão da ordem, de ofício, a teor do art. 654, § 2.º, do CPP. Precedentes. IX. Na forma da jurisprudência, "não há impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem se constata, na espécie, inadequação da via eleita, uma vez que a análise da questão sub examine prescinde de qualquer incursão na seara probatória, tratando-se de questão de direito, consubstanciada na tese a respeito da interrupção, ou não, pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave, do lapso temporal para a obtenção de benefícios. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, porém, concedida de ofício para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente no que concerne à possibilidade de concessão da ordem de ofício" (STJ, HC 246.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 24/10/2012). X. Habeas corpus não conhecido. XI. Ordem concedida, de ofício, para determinar, ao Tribunal de 2.º Grau, que processe e examine o mérito do Habeas corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente no que que concerne à possibilidade de concessão da ordem, de ofício. (HC n. 246.938/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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