- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que o Juízo de origem entendeu preenchidos os requisitos subjetivos para a progressão de regime. Já o Tribunal a quo não logrou fundamentar a necessidade da regressão de regime do paciente, fazendo apenas referências à longevidade da pena a cumprir, bem como à reiteração delitiva, sem apontar elementos concretos relativos à execução que pudessem rechaçar a decisão do magistrado de primeira instância. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reformar o acórdão proferido nos autos do agravo em execução e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. (HC n. 266.478/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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