- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 11/10/2013
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. POSSE DE MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. 1. O porte de arma de fogo desmuniciada ou, isoladamente, de munição, é crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Precedentes do STJ e do STF. 2. Não merece acolhimento a pretensão da defesa em ver reconhecida a abolitio criminis temporária da posse de munição, porque a atipicidade da conduta em nada alteraria a situação do réu, já que condenado, no mínimo legal, por duas condutas: a) cessão onerosa de arma de fogo (fato hígido) e b) posse de duas munições. 3. A confissão, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação, enseja o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 4. Encontra-se pacificado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, por meio do REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 5. Prejudicado o writ em relação ao estabelecimento de regime prisional menos gravoso e à substituição da pena reclusiva imposta aos pacientes, já que se encontram em livramento condicional. 6. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 182.406/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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