- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 14/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância. 2. O caso em exame não comporta qualquer flexibilização, tendo em vista que, embora tenha sido apreendida com o paciente apenas uma munição calibre .32, os elementos constantes dos autos indicam o envolvimento do agente com atividades espúrias, haja vista que ostenta dupla reincidência por delitos da mesma natureza, além de ter sido apreendida, ainda, uma tornozeleira eletrônica, para fins de monitoramento do próprio paciente, avariada por ele, dando ensejo à condenação pelo crime de dano ao patrimônio público, tudo a evidenciar a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, tal como na espécie, deve incidir a respectiva atenuante. Inteligência do enunciado n.º 545 da súmula desta Corte Superior de Justiça. Ademais, por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência. 4. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir a pena do paciente no tocante ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 440.546/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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