- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE CAUTELAR REVOGADO ANTE O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RECORRENTE O RECURSO EM LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi preso em flagrante, no dia 13/02/2012, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e posto em liberdade em 24/07/2012, em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa. Posteriormente, foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo negado-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade está suficientemente fundamentada na quantidade e qualidade de droga apreendida - 515 g (quinhentas e quinze gramas) de cocaína -, e no fato de o Recorrente, aparentemente, integrar organização criminosa, o que indica a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 38.751/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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