JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (1,890 KG DE MACONHA). MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente preso em flagrante no dia 07/02/2013 e, posteriormente, condenado, em primeira instância, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque surpreendido trazendo consigo aproximadamente 1,890 kg de maconha, divididos em três "tijolos", localizados no interior da mochila que transportava. 2. O recurso ordinário não está prejudicado, apesar da superveniência da sentença condenatória, já que o Juízo sentenciante se limitou a manter a custódia, sem agregar fundamentos novos para justificar a constrição. 3. Ao contrário do alegado na impetração, restou configurado ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A grande quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a manutenção da custódia cautelar pela proteção da ordem pública, dada a perniciosidade da conduta ao meio social. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 38.804/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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