- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE NÃO PARTICIPAVA DA GERÊNCIA DA EMPRESA. ANÁLISE QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta imputada à Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal e para o pleno exercício de sua defesa. 2. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal. 3. O reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, ante a alegação de que a acusada não exercia qualquer atividade de gerência na empresa, demandaria um exame acurado do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. As alegações de que a denúncia conteria imputação alternativa e de que não houve contraditório no processo administrativo fiscal que culminou no oferecimento da denúncia não foram argüidas ou, tampouco, analisadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual não podem ser conhecidas no presente momento, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 204.163/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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