- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE CONFIGURADOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é excepcional, somente justificado quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Não obstante, em regra, a denúncia não possa ser genérica, aceita-se, por válida, nos crimes societários, a exordial acusatória que, apesar de não descrever detalhadamente a conduta do acusado, demonstra nexo entre os seus atos e a prática criminosa a estabelecer a plausibilidade da imputação, a partir de indícios como a condição de sócio ou administrador da empresa, o que possibilita o exercício da ampla defesa, hipótese em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 4. Ir além do decidido pela Corte de origem implicaria necessariamente o reexame de provas, inviável no âmbito do mandamus. Precedente da Sexta Turma do STJ. 5. No caso dos autos, a denúncia delineia, suficientemente, os fatos atribuídos ao recorrente, a fim de possibilitar o exercício da defesa, uma vez que, depois de indicar inúmeras fraudes contábeis supostamente praticadas pelos dois primeiros denunciados, afirma que "as ações criminosas somente foram consumadas com o concurso indispensável do terceiro denunciado", procurador da sociedade e detentor de poderes especiais, fosse para a concretização de movimentações financeiras, fosse para representá-la junto à Receita Federal. Ressaltou, ainda, que se tratava da única pessoa com poder de mando na empresa que manteve contato com a fiscalização, "o que indubitavelmente demonstra que ele detinha ao menos a irrestrita confiança dos dois primeiros denunciados também para questões fiscais [e] que era a pessoa da BAHIATECH encarregada de cumprir ilícitas determinações, em matéria tributária, dos sócios norte-americanos", fatos esses considerados em desfavor do recorrente pela Corte de origem. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 35.309/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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