- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 25/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 187/STJ. 2. Somente a insuficiência do preparo autoriza a abertura de prazo para a sua complementação, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC. Precedentes. 3. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais e do valor fixado na Lei Estadual n. 12.373/2011 (cód. 40.029), razão pela qual não há falar em abertura de prazo para sua complementação, a teor do art. 511, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 265.391/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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