- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2013, p. 22/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A recorrente não apresentou no momento da interposição do recurso especial o comprovante de recolhimento das custas exigidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que implica o reconhecimento de sua deserção. 2. Estabelece o art. 511 do Código de Processo Civil que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, só se concede prazo para regularização do preparo recursal na hipótese de pagamento insuficiente, e não, como no caso dos autos, quando não foram recolhidos os valores estabelecidos nas respectivas legislações estaduais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 267.889/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 22/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.