JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 11/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS DEVEDORES, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL - NECESSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. O art. 557 do CPC autoriza o relator a, monocraticamente, negar seguimento a recurso, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do Recurso Especial n. 940.274/MS, decidiu que a multa prevista no art. 475-J do CPC não incide automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, revelando-se necessária (e suficiente) a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.281.208/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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