- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, por maioria, no julgamento do Recurso Especial n. 940.274/MS, ocorrido em 7/4/2010, decidiu que o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC passa a correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória e com a aposição do "cumpra-se" pelo magistrado de primeira instância, concluindo, também, que a intimação desta decisão deve ser feita na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na imprensa oficial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.273.314/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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